Nesse texto faremos alguns apontamentos acerca da hierarquia das leis e o direito natural em São Tomás de Aquino de modo a apresentar ao leitor alguns conceitos preliminares para a compreensão do chamado jusnaturalismo teológico.
Para aquele que se dedica com seriedade ao estudo da obra de Aquino é irrazoável conceder à opinião que vê no jusnaturalismo medieval um pensamento de pouca originalidade, crítica que vez ou outra se faz ouvir nos ambientes acadêmicos. Não obstante, é indiscutível que, além da influência da teologia e filosofia cristã desenvolvidas por seus antecessores, Tomás de Aquino serviu-se amplamente do arcabouço conceitual da tradição grega, especialmente do pensamento de Aristóteles e da filosofia dos estoicos. Em todo caso, não é o escopo desse resumo desenvolver em detalhe os debates em torno da filosofia jurídica do Aquinate, tampouco ensaiar uma crítica de suas concepções à luz de outras teorias, mas, em realidade, despertar no leitor o interesse para que busque por si mesmo o aprofundamento no assunto.
Antes de adentrarmos o tema do jusnaturalismo cabe recordar alguns conceitos fundamentais da filosofia tomasiana. Segundo Reale e Antiseri, para Tomás, o homem é natureza racional, isto é, um ser capaz de conhecer, e é justamente essa concepção que assenta a ética e política do Aquinense. Assim sendo, o homem tem a capacidade de conhecer o fim ao qual cada coisa tende por natureza e compreender a ordem do Cosmo cujo artífice supremo é Deus. Contudo, em última instância, está vedado ao intelecto humano contemplar a natureza beatífica de Deus: “Na vida terrena, o intelecto só conhece o bem e o mal de coisas e ações que não são Deus. Assim a vontade é livre para querê-los ou não querê-los. Esse é o sentido da ratio causa libertatis” [1].
É igualmente por sua própria natureza que o ser humano tem capacidade de agir livremente; possui livre-arbítrio – de acordo com Tomás, é na liberdade humana que se encontra a origem do mal. O homem peca porque escolhe se afastar dos preceitos de Deus – as leis universais que Deus lhe revela e são conhecidas pela razão. Aqui se torna muito importante o conceito tomasiano de sindérese – a disposição ou hábito natural que inclina o homem a praticar boas ações. É através dessa faculdade inata que o ser humano é capaz de apreender os princípios que devem orientar o comportamento moralmente bom.
Na hierarquia das leis concebida por Tomás de Aquino figuram três tipos de lei: a lei eterna, a lei natural e a lei humana e, acima destas, o filósofo coloca a lei revelada por Deus, a lei divina. A lei eterna é o governo de todo o universo pela Providência divina, é o plano racional de Deus que, através de sua sabedoria divina, dirige de maneira perfeita todas as coisas para o seu fim. E, se a razão divina nada concebe no tempo mas unicamente na eternidade de sua existência, é necessário que tal lei seja eterna. Em síntese, a lei suprema e origem de todo ordenamento cósmico é o próprio Deus, assim como em Deus está o objetivo último do destino humano, a conquista da bem-aventurança. Enquanto natureza racional o homem é partícipe da lei eterna na medida em que é capaz de apreender os seus princípios através da sindérese – a essa participação se denomina lei natural.
O princípio fundamental da lei natural se dá a conhecer da seguinte forma: “deve-se fazer o bem e evitar mal”. Assim, os seres humanos, enquanto seres racionais, estão inclinados ao bem em virtude de sua própria natureza. Fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca desse princípio.
Como vimos, todas as criaturas participam em alguma medida da lei eterna de Deus e por ela recebem seu desígnio em conformidade a um destino determinado pela providência divina. No entanto, como afirma Santo Tomás, entre todas as criaturas, o homem está sujeito a providência divina de um modo mais excelente em função de sua natureza participante na razão da providência. A lei natural é a iluminação da luz divina que penetra no domínio da consciência humana e guia o homem em direção ao fim último.
A participação na lei natural pode ocorrer de dois modos: a) nas criaturas irracionais, de maneira analógica, e apenas por semelhança pode ser considerada enquanto “lei”. Nesse caso, trata-se de uma impressão recebida do alto de acordo com o pensamento e a vontade divinas. Trata-se dos instintos ou “inclinações” que determinam a vida das espécies animais irracionais – que determinam seu modo de agir próprio de acordo à suas leis (físicas, químicas, biológicas, etc.) e natureza particular, e; b) no homem enquanto ser espiritual e dotado de razão, participa-se da lei eterna de maneira formal e não como impressão. O homem é autor e fonte de regulação na medida em que a providência divina lhe outorga a possibilidade, pelo livre-arbítrio, de guiar-se a si mesmo, não obstante, sempre amparado no desígnio de Deus (é importante observar nessa concepção o acordo com o ensinamento da antropologia cristã que vê no homem a imagem de Deus). Desse modo, guiado pela razão, o homem tem a capacidade de dirigir os seus próprios atos discernindo entre o bem e o mal.
Nesse sentido, para o ser humano, como para qualquer outro ente, zelar pela sua própria conservação é um bem. Da mesma maneira, na medida em que o homem é um animal, a união entre o macho e a fêmea, a proteção e crescimento dos filhotes também são bens. Enquanto ser racional, conhecer a verdade é um bem, assim como viver em sociedade, etc.
A definição tomasiana de lei natural que apresentamos até aqui pode ter despertado no leitor um questionamento importante: pode o homem agir habitualmente de acordo com a lei natural? Ou ainda: a lei natural é hábito? Sim e Não.
Como está na questão 94 da prima secundae da Summa theologiae: “Pode-se dizer que algo é um hábito de dois modos. De um modo, própria e essencialmente, e assim a lei natural não é um hábito” [2]. Na sequência desse trecho Aquino introduz uma distinção importante para explicar a questão: não é o mesmo o que alguém faz e aquilo pelo que alguém faz. Assim, alguém pode ser capaz de escrever um texto corretamente pelo hábito da gramática, mas o hábito própria e essencialmente não é uma lei que ordena e dirige a ação. Por outro lado, se os preceitos da lei natural se encontram na razão habitualmente, ou seja, se o fundamento de nosso agir é justamente seguir o discernimento da razão e isto para nós tornou-se habitual, então podemos considerar que a lei natural é um hábito. A modo de conclusão citamos novamente a questão 94: “a sindérese se diz lei de nosso intelecto, enquanto é hábito que contém os preceitos da lei natural, os quais são os primeiros princípios das obras humanas.”[3]
A lei humana – a lei jurídica, positiva – feita pelo homem, tem sua origem na lei natural. De Acordo com Reale e Antiseri “se os preceitos da lei humana ou positiva são derivados da lei natural, eles são conhecidos pela razão e estão presentes no conhecimento” [4]. Para Tomás, a lei humana faz-se necessária para obrigar pela força e temor a evitarem o mal aqueles que são propensos aos vícios e não podem ser guiados pela persuasão. A função social da lei humana é permitir a convivência pacífica entre os homens e zelar sempre pelo bem comum. Ao passo que a função pedagógica da lei é transformar gradualmente aqueles propensos aos vícios, através da coerção, em homens virtuosos, na medida em que são impedidos de cometerem o mal e, em razão desse hábito, passem a agir de maneira virtuosa por vontade própria.
Contudo, a lei não deve reprimir todos os vícios, mas somente aqueles que são prejudiciais para o outro e ameaçam a conservação da sociedade humana. Tratam-se, portanto, de crimes como o furto, o homicídio, etc. Devemos relembrar ainda que a derivação da lei natural é fundamental para que a lei humana seja justa. Se uma lei humana está contradição com a lei natural, ela não existe como lei – a lei humana só pode ser considerada moralmente válida se deriva da lei natural. Portanto, a lei positiva que estiver em desacordo com a lei natural não é mais uma lei, mas uma corrupção desta. Santo Tomás considera uma exceção a essa regra as leis jurídicas injustas cuja imposição seja obrigatória para evitar a desordem ou escândalo. Não obstante, em última instância, o homem deve desobedecer a lei humana que for contrária à lei divina e é justificável também a rebelião contra a tirania.
Considerada a imensa influência do jusnaturalismo na tradição do pensamento jurídico-filosófico ocidental, podemos afirmar com segurança que uma discussão pormenorizada de todos os temas que apresentamos ao longo do texto encontra-se disponível em uma vasta bibliografia. Entretanto, esperamos que estes apontamentos sobre a lei natural na obra de Santo Tomás possam servir para aguçar o interesse e incentivar o leitor que deseja adentrar o estudo do jusnaturalismo medieval ou, se for o caso, fornecer alguns elementos importantes dessa corrente de pensamento para o leitor curioso.
Referências:
[1] REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da Filosofia. 3. Ed. São Paulo: Paulus, 1990. v.1. p. 566
[2] TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica. São Paulo: Loyola, 2010. v. IV. p. 560
[3] Ibid., p.560.
[4] REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario, op. cit., p.21.