Socialismo e Família: O que dizia o Direito de Família dos países socialistas?

Tornou-se comum associar as pioras pautas culturais pós-modernas ao socialismo, como se ideologia de gênero, misandria e casamento gay fossem algo típico das experiências socialistas reais. A história, porém, mostra o oposto.

Tal como essas pautas culturais tem sido promovidas pelo Ocidente capitalista há quase cem anos, tendo hoje como seus principais motores as grandes corporações, os países socialistas cultivaram uma concepção de família que poderia ser mesmo chamada de “conservadora”.

Aqui, com um único texto, quebramos o anticomunismo pueril de uma direita “conservadora” que comemora paradas gay em Israel, e o ultraliberalismo cultural de uma esquerda neomarxista e pós-moderna que tenta falsificar o passado.

Este artigo oferece uma antologia das concepções de família expressas nas mais importantes experiências políticas socialistas dos séculos XX e XXI, através de suas cartas constitucionais. Como se pode observar, quase todas reconhecem que a família é uma parte fundamental da sociedade, merecedoras portando de proteção por parte do Estado, e que o matrimônio, tendo como finalidade a procriação e a educação da prole, é também reconhecido explicitamente como união entre um homem e uma mulher, mesmo nos lugares em que se aceitam as uniões civis. Para além das diferenças culturais, o contraste com a esquerda progressista de matriz individualista e liberal, que prega a dissolução da família sobre uma base subjetivista, não poderia ser maior.

Nota: Muitas destas Constituições, aqui citadas em ordem cronológica, foram revistas e modificadas, no curso dos anos, mas a data indicada é aquela em que aparece pela primeira vez o artigo citado.

“Art. 30: 1. O matrimônio e a família constituem as bases da vida da comunidade. Eles gozam da proteção do Estado”. (Constituição da República Democrática Alemã, 1949)

“Art. 67: 1. O matrimônio e a família estão sob o cuidado e a proteção da República Popular da Polônia. As famílias com muitos filhos gozam da proteção especial do Estado”. (Constituição da República Popular da Polônia, 1952)

“Art. 23: Na República Socialista da Romênia, as mulheres tem os mesmos direitos dos homens. O Estado protege o matrimônio e a família e defende os interesses da mãe e da criança”. (Constituição da República Socialista da Romênia, 1965)

“Art. 78: O matrimônio e a família são protegidos pelo Estado. O Estado dá importância especial à consolidação da família, que é a unidade básica da vida social”. (Constituição da República Popular Democrática da Coreia, 1972)

“Art. 190: A família goza da proteção da sociedade. O matrimônio, e as relações jurídicas no matrimônio e na família, são reguladas pelas leis […]”. (Constituição da República Socialista da Iugoslávia, 1974)

“Art. 35: O Estado protege a família, a maternidade e o matrimônio. O Estado reconhece na família a célula fundamental da sociedade e lhe atribui responsabilidade e funções essenciais na educação e na formação das novas gerações. Art. 36: O matrimônio é a união livremente escolhida entre um homem e uma mulher dotados de capacidade jurídica para contraí-lo, para o fim de fazer vida em comum […]”. (Constituição da República de Cuba, 1976)

“Art. 56: A família é colocada sob a defesa do Estado. O matrimônio se funda no consenso voluntário entre a mulher e o homem; os cônjuges tem plena paridade de direitos nas relações familiares”. (Constituição da União Das Repúblicas Socialistas Soviéticas, 1977)

“Art. 49: O matrimônio, a família, as mães e as crianças são protegidos pelo Estado […]”. (Constituição da República Popular Chinesa, 1982)

“Art. 64: A família é o núcleo da sociedade. O Estado protege o matrimônio e a família. Os cidadãos masculinos e femininos tem o direito de se casar com base nos princípios do livre consenso, da orientação progressista, da monogamia e da igualdade entre marido e mulher […]. Art. 65: O Estado, a sociedade e a família são os responsáveis pela proteção, pelo cuidado e pela educação dos filhos”. (Constituição da República Socialista do Vietnã, 1992)

“Art. 67: Se reconhece a família nas suas várias tipologias. O Estado a protegerá como núcleo fundamental da sociedade e garantirá condições que favoreçam integralmente a consecução dos seus fins […]. O matrimônio é a união entre homem e mulher, e estará fundado na livre escolha das pessoas contraentes, e na igualdade dos seus direitos, deveres e capacidade legal”. (Constituição da República do Equador, 2008). [O art. 68 reconhece também as uniões civis, mas especifica que “a adoção é reservada aos casais heterossexuais”].

“Art. 75: O Estado protege a família como associação natural da sociedade e como espaço fundamental para o desenvolvimento integral das pessoas […]. Art. 76: […] O Estado garante assistência e proteção integral à maternidade, em geral do momento da concepção, durante a gravidez, o parto e o pós-parto, e assegura serviços de planejamento familiar integrais baseados nos valores éticos e científicos […]. Art. 77: Se protege o matrimônio entre um homem e uma mulher, fundado na livre escolha e na igualdade absoluta dos direitos e dos deveres dos cônjuges […]”. (Constituição da República Bolivariana da Venezuela, 2009)

“Art. 35: 1. A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e objeto de especial proteção do Estado, que se funda no matrimônio ou na união de fato (Constituição da República da Angola, 1975) [na Constituição de 2010 é acrescentado: “entre homem e mulher”.]

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Andrea Virga

Historiador, PhD em história política e autor do livro Cuba: Dio patria socialismo.

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