Direitos Humanos como Desvalor

Por Alberto Buela

Tradução: Mauricio Oltramari

Faz muitos anos que estamos escrevendo sobre o tema dos direitos humanos e o fizemos a partir de diferentes ângulos: a) direitos humanos de primeira, segunda e terceira geração, b) direitos humanos e ideologia, c) direitos humanos ou direitos dos povos, d) direitos humanos: crise ou decadência.

Nessa ocasião vamos meditar sobre os direitos humanos como um desvalor ou, para que se torne mais compreensível, como uma falsa preferência.

Sabe-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas no final de 1948, afirma em seu artigo 3º que: “Todas as pessoas têm direitoà vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Portanto, os legisladores disseram-nos corretamente que os direitos humanos proclamados alcançam o homem enquanto indivíduo, isso é, formando parte de um gênero e uma espécie: animal rationale ou zóon lógon éjon, como gostavam de dizer gregos e romanos.

Porém, ao mesmo tempo, nos dizem que estes direitos são inerentes ao homem como pessoa, isso é, enquanto ser único, singular e irrepetível. E aqui está implícita toda a concepção cristã do homem.

É verdade que foram criadas éticas ateístas da pessoa, como a de Nicolai Hartmann, mas isso não passou de um mero exercício filosófico vazio de conteúdo e sem nenhuma consequência política na prática. Uma ética ateísta da pessoa é estéril, é um simples flatus vocis. Não obstante, cabe destacar que esse magistral artigo 3º, que foi merecedor de abundante exegese¹, se apoia e tem seu embasamento em uma concepção tendenciosa ou parcial do homem: como sujeito de direitos. E aqui é onde começamos a delinear o que queremos dizer.

Durante toda a antiguidade clássica: grega, romana, cristã, o homem nunca foi pensado como sujeito de direitos, e não porque não existiram tais direitos, senão porque a justiça, desde Platão até hoje, foi pensada como: dar a cada um o que lhe corresponde. Assim, o direito está concebido a partir daquele que está “obrigado” à cumpri-lo e não a partir dos “credores” do direito. É por isso que a justiça foi concebida como uma restitutio, como algo devido ao outro.

Isso é muito importante, porque se não for totalmente compreendido não é possível entender a Revolução Copernicana que produziram os legisladores “onunianos” em 1948.

Sendo o justo, dar a cada um o que lhe corresponde e não obtê-lo para si, a obrigação de realizá-lo é do devedor. E isso está determinado pelo realismo filosófico, jurídico, político e teológico da mencionada antiguidade clássica. Assim, o peso da realização do justo recai sobre aquele que pode e deve realizá-lo, o credor de direitos só pode demandá-lo.

 A respeito disso, Platão relata como respondeu Sócrates quando lhe propuseram fugir da prisão ao invés de ser condenado à morte: “Nunca é bom e nobre cometer injustiça” (Críton, 49 a5). “Em qualquer caso é mal e vergonhoso cometer injustiça” (Críton, 49 b6). “Nunca é correto retribuir com injustiça uma injustiça padecida, nem mal por mal” (Críton, 49 d7), pois é pior cometer uma injustiça que padecê-la. Quão distantes estão os postulados socráticos da talmúdica lei de talião, do olho por olho, dente por dente.

Assim, Sócrates não ignora que tem “direito humano a conservar sua vida”, mas reconhece prioridade “no direito humano dos atenienses”, dos outros. Pois se foge realiza um ato de injustiça pior ainda do que o recebido.

Hoje a teoria dos direitos humanos inverteu a equação e vem defender a prioridade do credor de direitos sobre a obrigação de ser justo. Então, termina privilegiando o bem privado em relação ao bem comum, que foi o grande erro do personalismo².   

Surge então a pergunta fundamental: Ao que deve o homem conceder prioridade no âmbito do agir: ser justo ou ser credor de direitos?

Sem sombra de dúvidas todo homem de bem tem a intenção ser justo em seu agir, sem por isso renunciar aos seus direitos, no entanto, se o ato justo implica suspender algum direito é certo que o justo o suspende.

Isso nos indica a primazia e a preferência axiológica do justo sobre o direito.

Se invertermos essa relação os direitos humanos acabam sendo concebidos como um desvalor, como uma falsa preferência.

Então, obviamente não somos contrários ao resgate que os direitos humanos realizaram em vários campos e domínios. Somos contrários ao fato de que a vida do homem seja pensada de maneira limitada, orbitando exclusivamente em torno dos direitos humanos concebidos como um crédito e não um débito.

E assim como o bem possui primazia ontológica sobre o dever porque o homem não é bom quando realiza atos bons, senão que o homem realiza atos bons quando é bom. De maneira análoga, o justo (jus) tem primazia sobre o direito e a lei.

Notas:

[1] Este artigo tem sido criticado por tratar do direito à vida e à liberdade quando tanto a vida como a liberdade são inerentes ao ser do homem. Não se pode falar do direito à vida quando quem não existe é incapaz de exigir que lhe seja outorgada a existência e do direito à liberdade quando esta é uma característica constitutiva do homem e não um direito. O que existe é o direito do homem a permanecer em seu ser, isto é, a estar vivo desde o momento em que começa a viver. Assim como o direito à execução livre de seus atos e à expressão de seus pensamentos e crenças.

[2] Existe ampla bibliografia à respeito, sobretudo a partir da polêmica desatada sobre o personalismo cristão de Mounier e Maritain pela década de 30 e seus críticos como De Koninck, Leopoldo E. Palacios e Julio Meinville. 

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Alberto Buela

Filósofo argentino de matriz peronista, ligado a Quarta Teoria Política e que trabalha temáticas como metapolítica e teoria do dissenso.

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