O Golpe Esquecido de 1955: Uma Aula de Realismo Jurídico e Político

Todos conhecem o golpe de 1964. Fala-se, ainda, em um golpe em 1937. Bem como em um golpe em 1889. Alguns se recordam do “golpe da maioridade”. Mas ninguém se recorda do golpe de 1955, pouco após o suicídio de Getúlio Vargas. Foi a movimentação militar dura e decisiva que garantiu a posse de Juscelino Kubitschek e João Goulart, contra as tentativas de impedi-los.

Golpe? STF? Ninguém se lembra do golpe de 1955.

Relembremo-lo, pois: quando Getúlio Vargas se suicidou com um tiro no peito (em 1954), Café Filho, seu vice, assumiu a presidência.

Em 1955, Juscelino Kubitschek ganhou a eleição presidencial, derrotando o candidato apoiado por Café Filho, o general Távora. JK então deveria tomar posse no ano seguinte, em 1957, com o João Goulart de vice. Setores das Forças Armadas não gostaram. Começou, então, a se planejar um golpe militar para impedir a posse de JK. Enquanto isso, Café Filho, que ocupava a presidência até o dia da posse, permaneceu “indiferente” a tudo, aparentemente acobertando a conspiração toda contra JK. Porém, as Forças Armadas estavam divididas. O general Henrique Lott tinha votado na chapa de Juscelino Kubitschek e, antecipando-se, deu um golpe contra Café Filho – um golpe não contra JK, mas sim para garantir que JK pudesse tomar posse na data prevista. Foi um “golpe preventivo”, um contra-golpe (o chamado Movimento de 11 de Novembro). Não entraremos no mérito deste “contra-golpe” ou no mérito de quem tinha razão nesta contenda etc. Iremos apenas relembrar alguns fatos.

Pra ser mais preciso e detalhado, Café Filho tinha, naquele momento, se licenciado temporariamente da presidência, para cuidar de sua saúde. Enquanto durasse sua licença, iria assumir a presidência, em seu lugar, temporariamente, conforme a Constituição, Carlos Luz (que era o Presidente da Câmara). Ora, o general Henrique Lott botou as tropas na rua e não deixou Carlos Luz assumir a presidência. Baixou um estado de sítio e garantiu, assim, que JK fosse depois empossado presidente, debaixo, repetimos, de um estado de sítio.

Enquanto durou o estado de sítio, assumiu interinamente a presidência Nereu Ramos, que era o 1o Vice-Presidente do Senado e, portanto, de acordo com a Constituição, era o 3o na linha de sucessão.

Foram, portanto 5 presidentes em um ano – um môrto, dois derrubados, um sob estado de sítio e o último empossado sob estado de sítio e com a ajuda de um contra-golpe militar.

Recapitulando: o presidente Vargas (1) suicidou-se. Foi substituído pelo seu vice, Café Filho (2), que tomou posse como novo presidente. Café Filho, então, se licenciou e o Presidente da Câmara, Carlos Luz, assumiu, temporariamente a presidência (3). Este último foi afastado da presidência por um golpe militar e, então, tomou posse como novo presidente, Nereu Ramos (4), apoiado pelo golpe. Nereu Ramos presidiu o Brasil de 11 novembro de 1955 até 31 de janeiro de 1956, quando finalmente tomou posse JK (5).

Mas vamos voltar um pouco no tempo; voltemos para onde tínhamos parado. Carlos Luz, que estava como presidente temporário (durante a licença de Café Filho) foi derrubado pelos militares. O Congresso votou pelo seu impeachment, mas a votação ocorreu sob um golpe militar. Carlos Luz se considera o legítimo presidente (que era, pela Constituição), de direito.

O presidente deposto, Carlos Luz, se refugiou, então, no cruzador Tamandaré com os militares que ainda o apoiavam. Esse foi um momento de tensão. O cruzador dele, na Baía de Guanabara (Rio de Janeiro), foi alvejado pela artilharia do exército brasileiro. Sim, é isso mesmo: O EXÉRCITO BRASILEIRO DISPAROU TIRO DE GUERRA CONTRA A EMBARCAÇÃO EM QUE ESTAVA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA (deposto). Os tiros da artilharia caíram a poucos metros da embarcação.Venceu quem tinha mais força. Carlos Luz, suponho, entendeu o recado. Café Filho, não.

Que fez Café Filho? (que estava, lembremo-nos, de licença médica) Tentou voltar e reassumir a presidência, que ele entendia como sendo sua, de jure. Não deixaram. Que fez ele? Correu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para recorrer contra o golpe militar (impetrando o Mandado de Segurança n. 3.557).

Os ministros do STF, ao votarem, como se sabe, discursam. E aí o Ministro Nelson Hungria do STF foi votar. A fala dele (uma lição de realismo político e jurídico que ecoa pelos séculos) foi a seguinte:

“Afastado “o manto diáfano da fantasia sobre a nudez rude da verdade”, a resolução do Congresso [de afastar Carlos Luz] não foi senão a constatação da impossibilidade material em que se acha o Sr. Café Filho, de reassumir a Presidência da República, em face da imposição dos tanke e baionetas do Exército, que estão acima das leis, da Constituição e, portanto, do Supremo Tribunal Federal. Podem ser admitidos os bons propósitos dessa imposição, mas como a santidade dos fins não expunge a ilicitude dos meios, não há jeito, por mais auspicioso, de considerá-la uma situação que possa ser apreciada e resolvida de jure por esta Corte.
É uma situação de fato criada e mantida pelas forças das armas, contra a qual seria, obviamente, inexequível qualquer decisão do Supremo Tribunal.
A insurreição é um crime político, mas, quando vitoriosa, passa a ser um título de glória, e os insurretos estarão a cavaleiro do regime legal que infligiram; sua vontade é que conta, e nada mais.
(…)
Contra uma insurreição pelas armas, coroada de êxito, somente valerá uma contrainsurreição com maior força. E esta, positivamente, não pode ser feita pelo Supremo Tribunal, posto que este não iria cometer a ingenuidade de, numa inócua declaração de princípio, expedir mandado para cessar a insurreição.
(…)
Jamais nos incalcamos leões. Jamais vestimos, nem podíamos vestir, a pele do rei dos animais. A nossa espada é um mero símbolo. É uma simples pintura decorativa — no teto ou na parede das salas de Justiça. Não pode ser oposta a uma rebelião armada. Conceder mandado de segurança contra esta seria o mesmo que pretender afugentar leões autênticos sacudindo-lhes o pano preto de nossas togas
(…)
o impedimento do impetrante para assumir a presidência da República, antes de ser declaração do Congresso, é imposição das forças insurrecionais do Exército, contra a qual não há remédio na farmacologia jurídica.
Não conheço do pedido de segurança”.

(Voto no MS 3.557/DF, rel. para o acórdão min. convocado Afrânio
Costa, Pleno, 7-11-1956.)

Fonte: Supremo Tribunal federal. Memória Jurisprudencial Ministro Nelson Hungria. Brasília, 2012

As “instituições”, a “lei”, as “Constituições”, em situações de crise e luta, já sem lastro na realidade, tornam-se ficções, ilusões burguesas. Espadas decorativas.

Quem chegou ao final deste texto fará bom proveito em ler também o excelente artigo de Pedro Ribeiro – “Donoso Cortés, a Covid-19 e os limites do legalismo liberal”

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Camarada Yuri

Pesquisador, tradutor e ativista dissidente.

Artigos: 54

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