Resumo: O objetivo deste artigo é investigar as evidências da existência de um totalitarismo moderno, baseado no liberalismo político e na teoria dogmática dos Direitos Humanos. 70 anos depois da Declaração Universal dos Direitos Humanos, as violações aos mesmos direitos, aparentemente, são parte da estrutura da sociedade internacional. As origens deste problema e suas possíveis soluções serão aqui demonstradas.
Palavras-chave: Direitos Humanos – Liberalismo – Direito Internacional – Relações Internacionais – Geopolítica
1- INTRODUÇÃO
Dresden, Alemanha. 13 a 15 de Fevereiro de 1945. Um mortal bombardeio aliado, protagonizado pelas forças aéreas americana e britânica, sob comando de Arthur Harris – o piloto inglês que fez por merecer o epíteto de “o açougueiro” -, arrasa a conhecida e militarmente irrelevante cidade alemã de Dresden, arrastando a vida de um número incerto entre 25 e 100 mil pessoas. As razões para o ataque são até hoje obscuras, uma vez dado o quase nulo valor estratégico da região para o andamento da Guerra, ademais de uma previsível rendição alemã cada vez mais próxima. O maior significado de Dresden para a Alemanha na Guerra era como abrigo de centenas de milhares de refugiados e desabrigados de outras partes do país mais afetadas pelos combates. Contudo, por quaisquer razões – e estas giram em torno de táticas de guerra total, demonstração de poderio bélico ou, em último caso, pressão para a rendição do Eixo -, o ataque ocorreu e se configurou como um dos mais brutais de toda a Segunda Grande Guerra, num gesto de terror análogo aos da própria Alemanha Nazista.
Bengala, Índia. 1943. Envolvido nos confrontos da Grande Guerra, o Império Britânico realiza em suas posses orientais um dos maiores expurgos da história humana. Visando o controle da distribuição de alimentos em Bengala, Índia, temendo uma crise alimentar que atingisse os soldados ingleses em pleno período de guerra e consciente da ausência de reservas alimentares para a satisfação parcial ou total da população, foi cessado o fornecimento de arroz aos habitantes da região, causando a morte por fome de um incerto número entre 1,5 e 3 milhões de indianos. O então Primeiro Ministro Winston Churchill é ainda assim lembrado como um dos maiores bastiões da democracia e da vitória contra o terror alemão. Vitória esta em que, cabe salientar, Churchill foi um mero coadjuvante, protagonizando apenas terror análogo contra um povo que foge aos holofotes da mídia global.
Hiroshima e Nagasaki, 6 e 9 de Agosto de 1945. Diante de um Império Japonês arrasado e praticamente entregue, já impotente ante o avassalador inimigo Aliado, utilizando de seus últimos recursos, recorrendo a ataques suicidas e tentando se manter em linha num país internamente devastado, principalmente pelos anteriores ataques dos Aliados em regiões de maioria civil – vide os mortais bombardeios incendiários às casas de papel em Tóquio –, os Estados Unidos da América comandam uma das operações militares mais brutais e dispensáveis já registradas, despejando sobre as cidades de Hiroshima e Nagasaki duas bombas atômicas, em um ataque genocida contra civis desarmados e inocentes, numa pura e cruel demonstração de poder e subjugação humilhante do inimigo a seus escusos interesses, que mais tarde viriam à ciência geral com a reconstrução do Japão em troca do alinhamento ao Ocidente. A contagem de mortos excede aos 200 mil.
Vietnã, 1965. Os Estados Unidos da América intervêm militarmente nos conflitos que se deflagram há mais de uma década no Vietnã. O objetivo central da operação é fazer frente ao progresso das forças soviéticas, que apoiam o Vietnã do Norte, comunista, contra o Sul, uma ditadura militar brutal e pró-Ocidente. Surpreendidos com as táticas de guerra de guerrilhas dos chamados vietcongues – guerrilheiros comunistas pró-Norte que viviam e combatiam no Sul -, bem como o até então desconhecido campo de batalha em floresta tropical e a forte crise interna de cunho social e cultural nos EUA – o movimento hippie, o pacifismo, o aumento dos índices de doenças venéreas e tráfico de drogas, gangues violentas de veteranos enlouquecidos da guerra e mais uma série de problemáticas -, o país epicentro do bloco capitalista, do mundo ocidental civilizado e da democracia liberal se arroga do direito de devastar o difícil terreno de combate vietnamita com armas químicas, causando, ao contrário do esperado, a morte de uma maioria de civis, não evitando a derrota de Washington e o avanço comunista na Ásia. Porém, os rastros da presença americana ficaram marcados na vida de milhões de camponeses que tiveram suas casas e plantações incendiadas, suas mulheres violentadas e famílias torturadas por supostamente abrigarem soldados inimigos.
América do Sul, 1968. As diversas ditaduras militares da América do Sul, reunidas sob o comando central dos EUA, iniciam a chamada Operação Condor. O objetivo da ação é unir os governos aliados ao bloco capitalista ocidental numa frente única contra o avanço dos oposicionismos de esquerda a esses mesmos regimes, aniquilando uma longínqua possibilidade de avanço comunista pela América Latina. Os resultados da Operação são conhecidos perfeitamente pelos sul-americanos, que possuem recente memória dos abusos dos direitos básicos do homem, ocorridos das mais diversas formas, há pouquíssimo tempo, justificados pela luta contra o terror comunista. Até hoje famílias procuram corpos de parentes desaparecidos, comissões são abertas para apurar a verdade sobre a Operação e um trauma coletivo de um passado tão recente ainda assombra milhões de cidadãos.
Oriente Médio, começo dos anos 2000. Impulsionado por uma reação aos ataques de 11 de Setembro de 2001, os Estados Unidos da América, com apoio multilateral das principais potências ocidentais, declaram a chamada Guerra Global ao Terror, sendo o primeiro passo da mesma a Invasão do Iraque de 2003, justificada sob o controverso e incomprovado apoio do Líder Baathista, Saddam Hussein, a grupos terroristas – grupos estes que, sabe-se e cabe salientar, receberam grande apoio de cunho logístico e financeiro por parte do Ocidente durante o regime comunista afegão por fazerem oposição ao alastramento soviético -, ademais das jamais encontradas armas de destruição em massa, supostamente em posse do regime iraquiano. A guerra ao terror jamais cessou desde então, e seus efeitos perduram de forma cada vez mais preocupante.
Todos os fatos supracitados compartilham um protagonista em comum. Ademais, os três primeiros ocorreram sob o contexto da Segunda Grande Guerra, outros dois sob a Guerra Fria e a geopolítica bipolar, e o último num mundo pós-Muro de Berlim, sob a mais consolidada vitória liberal.
Como se pode ver, o tempo não fez com que as atitudes mudassem de quaisquer formas. Acontece, porém, que, entre os três primeiros e os três últimos eventos, veio ao mundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, à histórica data de 10 de Dezembro de 1948.
Se antes não havia um consenso universal em matéria de direitos básicos do homem, após 1948 nada justifica a persistência das principais potências do globo em tais práticas genocidas. E ainda que em um contexto de disputa geopolítica acirrada, com uma brutal corrida militar e tecnológica, os dois polos do mundo tenham excedido o uso da força com vistas a interesses maiores, ainda assim não se é possível encontrar hipóteses justificadoras para a persistência da violação dos Direitos Humanos num mundo unipolar, onde a prometida e decepcionante vitória do capitalismo global sob égide americana parece não ter levado benesses a todos os povos, mas incrementado a rivalidade entre as nações e prolongado o abismo entre países ricos e pobres.
Marx em meados do Século XIX, em O 18 de Brumário de Luís Bonaparte, viria a dizer que a História se repete, sendo a primeira vez uma tragédia e a segunda uma farsa. O fato é que se houve a tragédia da Segunda Grande Guerra, com o genocídio legalista dos alemães e os abusos de todos os lados do conflito, há também uma farsa evidente em matéria de proteção dos Direitos Humanos e tentativa de impedimento dos eventos ocorridos entre 1939 e 1945.
70 anos depois de seu advento, a Declaração Universal dos Direitos Humanos parece haver se convertido em um instrumento de Vontade para seus supostos defensores e as Nações Unidas parecem tomar os mesmos rumos da outrora Liga das Nações. Detectar os problemas básicos e fundamentais que vêm levando a este rumo aquele que é o principal legado do mundo pós-1945 é o objetivo do presente estudo, bem como apontar saídas e soluções ante o caminho já tomado.
2 – DA GENEALOGIA DA UNIVERSALIDADE DE DIREITOS
Como bem ocorre com qualquer teoria que se pretenda universal, a ideia de uma universalidade de direitos incorre inerentemente em um subjetivismo típico das inovações acadêmicas ocidentais modernas. E para que se trace uma genealogia dos Direitos Humanos é preciso revisitar aquele que pode ser considerado seu alicerce filosófico, o individualismo.
Tomando por base o que enuncia Alain de Benoist no tocante aos Direitos Humanos, sua universalidade está intrinsecamente entrelaçada à noção do indivíduo como sujeito histórico das relações humanas, uma vez que, para Benoist, é minimamente curioso, estranho ou suspeito que um rol de direitos naturais inerentes a todos os homes em todas as partes do globo venha a ser percebido, desenvolvido e positivado em forma de Declaração apenas por uma tão ínfima parcela, não só da humanidade, como também da civilização europeia, correspondendo tão acertada e exclusivamente aos rumos e interesses ocidentais, de forma alheia à ampla maioria das cosmovisões dos diferentes povos.
Para que haja, portanto, uma universalidade de direitos com os quais nascem e aos quais guardem todos os seres humanos, de forma independente de seus respectivos contextos espaço-temporais, culturais e sociais, é preciso tomar por base o indivíduo como centro de todas as relações estabelecidas, separando-o de qualquer agrupamento, seja este de dimensão social, biológica ou cósmica. Logo, a única meta-teoria política sob a qual se é possível admitir o fenômeno da universalidade de direitos é aquela para a qual o indivíduo é admitido como o sujeito único da história. Desta forma, não se pode pensar em Direitos Humanos fora do liberalismo político.
Porém, o individualismo liberal possui raízes longínquas, que em muito superam os rasos estudos rotineiros das fontes convencionais. Pode-se pensar numa origem da mentalidade individualista na era medieval, com o surgimento da escolástica na Europa Ocidental católico-romana, já havendo séculos de divisão entre os mundos cristãos, ocidental e greco-romano-oriental. Ao passo que neste perdurou o legado romano até o Século XV, sobrevivendo o Império dos Césares alicerçado na teologia mística e patrística do cristianismo bizantino, naquele, o desenvolvimento de uma tradição escolástica, com uma teologia cada vez mais acadêmica, acabou por desembocar nos primórdios do racionalismo moderno, que por sua vez foi a base de todas as mudanças políticas e sociais na Europa mais tardia.
Pode-se traçar a origem do racionalismo ocidental na teologia tomista, onde se tem por possível a compreensão de Deus pelos atributos racionais do homem. Tomás de Aquino em sua Summa Theologica apresenta as 5 Vias para a comprovação da existência de Deus, sendo elas a via do movimento (tudo é movido por algo, logo, há o primeiro motor), a via da causa eficiente (todas as coisas têm uma causa eficiente, logo, há uma causa primeira de tudo), a via do contingente e do necessário (algumas coisas são necessárias e outras não. É necessário haver coisas necessárias para dar origem às não necessárias. Logo, há um primeiro necessário), a via dos graus de perfeição (as coisas do mundo possuem um grau de perfeição, que é a maior proximidade com aquela coisa que lhe é originária. Logo, há uma causa originária de tudo) e a via do governo das coisas (algumas coisas no mundo operam para um fim, logo, algo inteligente lhes move. Logo, há um primeiro inteligente que move todas as coisas a um fim específico).
Assim, pela lógica se torna possível, na tradição cristã ocidental, a compreensão de Deus, sendo irracional negar Sua existência. E é desta forma que a racionalidade assume papel central na sociedade medieval tardia da porção ocidental da Europa. Ao passo que, na porção oriental, a tradição cristã bizantina mantinha seu caráter profundamente místico, conservando a Patrística em total detrimento da sistematização acadêmica da teologia, isolando-se por completo das inovações filosóficas que viriam a culminar no racionalismo moderno.
O passo mais marcante do cristianismo ocidental rumo ao moderno individualismo vem com o advento da Escola Nominalista de Guilherme de Ockham e a consequente concepção de singularidade do ser. Em Ockham o indivíduo toma pela primeira vez o lugar central das relações humanas, e esta foi a matéria-prima para o desenvolvimento da Escola de Salamanca, sobre a qual vem a enunciar Benoist:
No século XVI, pela influência dos dois principais representantes da Escola de Salamanca, Francisco de Vitória e Francisco Suárez, a teologia escolástica passa de uma noção de direito natural objetivo, fundamentado na natureza das coisas, a uma noção de direito subjetivo, fundamentados na razão individual. Enquanto afirma a unidade política do gênero humano, o jesuíta Francisco Suárez declara que o fato social e político não se explicitaria pela pura inclinação natural em uma direção sociabilidade: falta um ato de vontade dos homens e um acordo de suas vontades (a mesma ideia será retoma por Pufendord). Francisco de Vitória acrescenta que “o direito das gentes é o que a razão natural estabeleceu entre todos os povos”. O direito se torna, então, sinônimos de uma faculdade individual conferida pela lei moral, com um poder moral para fazer. Com o direito subjetivo – assinala Michel Villey – o indivíduo se transforma “no centro e origem do universo” (BENOIST, 2013, pg. 23).
A influência dos pós-escolásticos – como ficaram conhecidos os teólogos se Salamanca – é notória e reconhecida inclusive por alguns dos maiores nomes do liberalismo econômico. E é deste ramo tardio da teologia sistematizada católica que surgem as bases metafísicas para erigir o pensamento individualista, do qual vão se apropriar os autores que posteriormente virão a defender os outros dois pontos cruciais da genealogia do universalismo de direitos, a saber, o Estado-Nação e a democracia liberal.
Hobbes não mudou de opinião quanto ao individualismo, e toda a teoria do Estado-Nação moderno vem de uma base individualista, sendo o instrumento principal pelo qual, ao longo da transição do medievo para a modernidade, a burguesia assumiu o papel central na máquina política, destruindo os resquícios finais de estratificação social, trazendo uma nova era à humanidade.
Em verdade, se pode dizer que todo o imaginário moderno de democracia, liberdade, igualdade e universalidade de direitos é absolutamente impensável sem o Estado-Nação. O Estado-Nação, a ideia de um conglomerado quantitativo de indivíduos sob o governo de um homem ou de uma assembleia de homens é, sem qualquer espaço para questionamentos, a condição de existência de todas as três teorias políticas modernas (liberalismo, comunismo e fascismo), das quais apenas a primeira se sobressaiu, decorridos os eventos do último século.
Sumariamente, o Estado-Nação é a supressão de todas as noções identitárias regionais em nome de um contingente populacional. É a substituição do(s) povo(s) pela massa trabalhadora. É o reino da quantidade em detrimento do império da qualidade. Esta é a base de todo o pensamento liberal-democrático e universalista moderno, o qual se constrói sobre o solo da atomização do indivíduo, esta inovação racionalista que separa o homem de todas as suas formas de identidade, sejam elas de qualquer natureza.
O homem é reduzido à dimensão atomizada do vazio extremo, desprovido de qualquer contexto que o classifique como tal. O homem moderno não é mais integrante de um clã etnicamente ligado, onde a tradição, a religião e as relações sociais gravam na história os laços familiares de uma nação – a noção de nação como uma grande família. A nova concepção de Estado admite apenas um somatório de indivíduos atomizados, distantes entre si, sem laços que componham qualquer unidade, à exceção da explorável força produtiva. Esta é a única via possível para a existência de uma igualdade de direitos.
Cabe ainda mencionar as implicâncias de um dos mais influentes eventos da história ocidental na ascensão da cosmovisão individualista e para a ascensão do Estado Nacional burguês, a Reforma Protestante. Convêm, antes de qualquer aprofundamento retórico, ressaltar a própria natureza individualista da Reforma enquanto ato, uma vez que, segundo a qual, um homem em particular vem a trazer à luz uma verdade obscurecida durante séculos de cristianismo, estando ele à frente de um incontável rol de santos e doutores de mais um milênio de cristianismo – frise-se que Lutero não dirigiu suas críticas à Roma de modo a aderir às teologias cristãs não ocidentais, tais como os cristãos ortodoxos gregos e os miafisitas do Oriente, mas julgou-se a si próprio como o reformador da já estabelecida igreja cristã, arrogando-se o luteranismo de ser o continuador da mesma igreja dos Santos Padres, que teria se corrompido e perdido sua legitimidade, resgatando-se pelas palavras e atos do indivíduo Lutero.
Teológica e filosoficamente, Lutero advém diretamente dos nominalistas. Guilherme de Ockham e Gabriel Biel, como se bem vê em sua Disputatio contra scholasticam theologiam, são suas maiores influências. Desta forma, o individualismo alimenta todo o trabalho no qual se empenhou Lutero, que por sua vez se torna a chave essencial para o desenvolvimento de uma série de mudanças radicais na sociedade europeia, uma vez que o protestantismo, em suas mais diversas facetas, é de papel marcante e insubstituível para a ascensão do capitalismo em sua forma hoje conhecida.
Quem brilhantemente discorrerá sobre isso séculos mais tarde é o economista e sociólogo alemão Max Weber, em sua obra mais brilhante, Die protestantische Ethik und der Geist des Kapitalismus, onde são relacionadas as circunstâncias que tornaram possível o desenvolvimento do chamado “espírito capitalista” com o terreno europeu ocidental pós-Lutero, onde a ética protestante impulsionou uma série de mudanças sociais nos Estados Nacionais burgueses.
Pode-se dizer concretamente que o protestantismo se tornou a fé burguesa ocidental por excelência, culminando no motor de uma série de mudanças sociais visando o desenvolvimento do capitalismo em um contexto de Estados artificialmente nacionais, onde identidades fictícias são construídas a partir do sufocamento de identidades reais e originárias, resultando no somatório populacional classista da sociedade burguesa. E isto ocorre fundamentalmente em razão da mudança da cosmovisão europeia do trabalho que vem a ocorrer coma reforma.
Sumariamente, entre católicos ocidentais, ortodoxos, miafisitas e faces mais tradicionais do cristianismo, o trabalho é visto como um fardo para o homem decaído, uma maldição que se subsegue ao pecado e à qual deve carregar o homem para sua própria sobrevivência em razão de haver transgredido uma lei primária. Esta visão que guiou por anos o mundo cristão vem a mudar radicalmente com o advento da Reforma Protestante e principalmente com as inovações de Calvino, onde o trabalho adquire um valor metafísico salvífico, atribuindo ao enriquecimento um caráter glorioso, meritocrático e acima de tudo sacro. As consequências gnosiológicas da Reforma são a matéria-prima e o solo fértil para o desenvolvimento do capitalismo industrial, que vem a substituir as antigas sociedades católicas de economia predominantemente agrária, onde o trabalho, em seu entendimento cristão tradicional, era voltado, sobretudo, para a subsistência, não visando o acúmulo de lucros privados. Com o protestantismo, em sua ética apologética da riqueza, são abertos os espaços para a atuação dos grandes industriais e a consolidação do capitalismo.
A Ética Protestante do trabalho, contudo, tem efeitos distintos, contribuindo, para além da mera edificação da sociedade burguesa, também para a fomentação de todo um aparato cultural que transcende a mera transição dos sistemas de produção, a exemplo do inestimável valor cultural da arte protestante alemã e a influência dos valores luteranos e calvinistas nas Virtudes Prussianas (nas palavras de Walter Flex, Wer je auf Preußens Fahne schwört, hat nichts mehr, was ihm selbst gehört), que mais tarde vêm a ser exploradas brilhantemente por Oswald Spengler como expressão do Socialismo Prussiano (Preußentum und Sozialismus. SPENGLER, 1920), que diferem em totalidade da mentalidade individualista liberal moderna. Há de se ressaltar, porém, que a própria unificação alemã demonstra o quão artificial é a configuração da nacionalidade nos termos modernos, quando a mesma se mostra advinda de um processo de supressão da pluralidade regional, com a extinção das distintas “Alemanhas” sob o prisma da construção da identidade una alemã, sufocando a expressão de uma ampla diversidade étnica, religiosa e linguística.
Dito o exposto, traçada uma breve genealogia do conceito de universalismo (estágio superior do individualismo) cabe adentrar ao mérito da avaliação da manifestação histórica dos Direitos Humanos.
3- DA AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS
Segundo a doutrina majoritária da Academia jurídica e das Relações Internacionais, pode-se dividir a história da consolidação dos Direitos Humanos em três fases ou gerações, sendo cada uma delas correspondente a um dos princípios da Revolução Francesa (Liberté, Egalité, Fraternité).
É então que iniciamos o segundo ponto de nossa análise histórica dos Direitos Humanos, deixando de lado a genealogia do universalismo jurídico, concebendo sua natureza jusnaturalista, subjetivista, pós-escolástica, como fenômeno único e exclusivo da Europa ocidental, para adentrar ao mérito dos Direitos Humanos em matéria jurídico-política concreta, afirmada na Modernidade.
Para isto, tome-se de partida que a ideia de correspondência entre os períodos históricos dos direitos humanos e os princípios idealistas franceses surge com Karel Vasak, renomado jurista tcheco-francês, que, inspirado no legado do grande marco civilizacional da história recente da Modernidade – o mar de sangue da Revolução na França -, empenhou-se num estudo a respeito de tal conexão entre o conteúdo dos direitos reivindicados como naturais e universais em cada época da humanidade e aqueles bradados pelos revolucionários franceses, que deram início a uma nova era na história humana.
Vasak, então, corresponde o que chama de direitos humanos de primeira geração com o jargão revolucionário da liberdade, implicando, desta forma, que os primeiros direitos naturais universais reivindicados seriam aqueles relacionados à emancipação do indivíduo para com o Estado. Nada mais coerente que assim seja, visto que seriam, desde uma ótica liberal, os efeitos do desrespeito a estes direitos os de impacto mais perceptível para todos os homens, visto que tal questão implica diretamente na vida privada.
Assim, os direitos de primeira geração corresponderiam àqueles civis e políticos, que representariam maior independência do indivíduo em relação ao Estado, que passa a ter sua atuação geral e seu poder de interferência na vida privada limitados em favor do arbítrio do indivíduo, que passa então a ser um ente constituído pela primeira vez na história, manifestado na máscara do cidadão. Como se é de supor e dispensa notas adicionais, as Revoluções Americana e Francesa são os eventos que marcam a reivindicação e a afirmação destes direitos, que são consolidados na forma da Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen, em 1789.
A Declaração Universal, que é, sem dúvidas, o maior legado da Revolução Francesa, traz ao mundo uma nova realidade, o florescimento de uma nova ordem mundial, onde todos os homens nascem livres e iguais em direitos, com a faculdade natural e irrevogável de resistir à tirania (Arts. 1 e 2 da Declaração). Ora, resta mais do que evidente o resultado previsto ao longo de séculos de construção do mito do indivíduo. Os direitos dos homens são expressos, em definitivo, como uma carta ao indivíduo.
Em Zur Judenfrage, Marx discorre, destoando do tema central do ensaio – a emancipação política dos judeus na Prússia -, a respeito da natureza individualista dos direitos do homem, escreve:
“Por que é que ao membro da sociedade civil lhe chamam ‘homem’, simplesmente homem, e por que é que os seus direitos recebem o nome de ‘direitos do homem’? Como se explicará semelhante facto? Pela relação entre o Estado político e a sociedade civil, pela natureza da emancipação política. Constatemos, em primeiro lugar, o facto de que os chamados direitos do homem, enquanto distintos dos direitos do cidadão, constituem apenas os direitos de um membro da sociedade civil, isto é, do homem egoísta, do homem separado dos outros homens e da comunidade. A constituição mais radical, de 1793, declara: ‘Art. 2. Estes direitos, etc. [os direitos naturais e imprescritíveis] são: igualdade, liberdade, segurança, propriedade.’ Em que é que consiste a liberdade? Artigo 6: ‘A liberdade é o poder que o homem tem de fazer tudo o que não prejudique os direitos dos outros’, ou segundo a Declaração dos Direitos do Homem de 1791: ‘A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique outrem.’ Por conseguinte, a liberdade é o direito de fazer tudo o que não cause dano aos outros. Os limites dentro dos quais cada um pode actuar sem prejudicar os outros são determinados pela lei, tal como a fronteira entre dois campos é assinalada por uma estaca. Trata-se da liberdade do homem enquanto mónada isolada, retirado para o interior de si mesmo. (…) a liberdade como direito do homem não se funda nas relações entre homem e homem, mas antes na separação do homem a respeito do homem. É o direito de tal separação, o direito do indivíduo circunscrito, fechado em si mesmo. A aplicação prática do direito humano de liberdade é o direito da propriedade privada. Em que consiste o direito da propriedade privada? Artigo 16 (Constituição de 1793): ‘O direito da propriedade é o que pertence a cada cidadão de desfrutar e de dispor como quiser dos seus bens e rendimentos, dos frutos do próprio trabalho e diligência.’ O direito humano da propriedade privada é, portanto, o direito de fruir da própria fortuna e de dela dispor como se quiser, sem atenção aos outros homens, independentemente da sociedade. É o direito do interesse pessoal. Esta liberdade individual e a respectiva aplicação formam a base da sociedade civil. Leva cada homem a ver nos outros homens, não a realização, mas a limitação da sua própria liberdade. (…) Nenhum dos supostos direitos do homem vai além do homem egoísta, do homem enquanto membro da sociedade civil; quer dizer, enquanto indivíduo separado da comunidade, confinado a si próprio, ao seu interesse privado e ao seu capricho pessoal. O homem está longe de, nos direitos do homem, ser considerado como um ser genérico; pelo contrário, a própria vida genérica – a sociedade – surge como sistema externo ao indivíduo, como limitação da sua independência original. O único laço que os une é a necessidade natural, a carência e o interesse privado, a preservação da sua propriedade e das suas pessoas egoístas.” (MARX, 1844.)
Marx, percebe-se, é um dos primeiros autores a denunciar o teor individualista dos Direitos do Homem. Pode-se falar, portanto, em uma primeira geração de Direitos Humanos como o desfecho histórico de um longo processo de afirmação do indivíduo como centro das relações humanas, quando o mesmo, atomizado, isolado de suas conexões comunitárias e laços de qualquer natureza, passa a evocar o reconhecimento de seu estado de autonomia para com o cosmos por meio de uma positivação de seu estado jurídico, passando a adquirir o que no entendimento moderno se chama de liberdade.
Pois bem, nenhum prosseguimento histórico da afirmação dos direitos individuais de liberdade poderia ser mais perfeito do que aquele correspondente à sua própria ampliação. E este é o mérito dos chamados direitos coletivos, que passam a tomar forma com a segunda geração de Direitos Humanos, os chamados direitos de igualdade, equivalentes ao segundo princípio revolucionário francês, que vem a ser objeto de reivindicações no contexto europeu do pós-Primeira Grande Guerra, onde nações inteiras, arrasadas pelos efeitos devastadores dos combates, se viram diante de um grave dilema no tocante às condições de vida das populações. É então que, de modo geral, surgem preocupações com o bem-estar social dos indivíduos, agora já agrupados em outra dimensão e visto desde uma nova perspectiva, a dos coletivos.
Se de uma perspectiva tradicional, há uma relação orgânica pessoa-comunidade, na Modernidade pós-escolástica esta relação é transposta para a artificialidade inorgânica manufatureira e racional-tecnicista entre indivíduo-coletivo, que se torna a premissa de todo o ideário liberal e universalista.
Para ilustrar o tema podemos recorrer ao maior escritor da Escola Tradicionalista, o italiano Julius Evola, que enuncia:
“The beginning of the disintegration of the traditional sociopolitical structures, or at least whatever was left of them in Europe, occurred through liberalism. Following the stormy and demonic period of the French Revolution, the principles espoused by the Revolution first began to act under the guise of liberalism; thus, liberalism is the origin of the various interconnected forms of global subversion.
It is therefore necessary to expose the errors on which this ideology is based and especially those of the ‘immortal principles’ by which it is inspired. This is necessary not only from a doctrinal point of view, but also from a practical one. Nowadays the intellectual confusion has reached such an extent that liberalism, which according to ancient regimes and the Church was synonymous with antitradition and revolution, is portrayed by some as a “right-wing” movement, bent on protecting human dignity, rights, and freedom against Marxism and totalitarianism. The following considerations are aimed at exposing this misconception.
The essence of liberalism is individualism. The basis of its error is to mistake the notion of the person with that of the individual and to claim for the latter, unconditionally and according to egalitarian premises, some values that should rather be attributed solely to the former, and then only conditionally. Because of this transposition, these values are transformed into errors, or into something absurd and harmful.
(…)
Conversely, to posit inequality means to transcend quantity and admit quality. It is here that the two notions of the individual and the person are differentiated. The individual may be conceived only as an atomic unit, or as a mere number in the reign of quantity; in absolute terms, it is a mere fiction and an abstraction. And yet it is possible to lean toward this solution, namely to minimize the differences characterizing the individual being, emphasizing mixed and uniform qualities (what ensues from this, through massification and standardization, is a uniformity of paths, rights, and freedoms) and conceiving this as an ideal and desirable condition. However, this means to degrade and to alter the course of nature.
For all practical purposes, the pure individual belongs to the inorganic rather than to the organic dimension. In reality, the law of progressive differentiation rules supreme. In virtue of this law, the lower degrees of reality are differentiated from the higher ones because in the lower degrees a whole can be broken down into many parts, all of which retain the same quality (as in the case of the parts of a noncrystallized mineral, or those parts of some plants and animals that reproduce themselves by parthenogenesis); in the higher degrees of reality this is no longer possible, as there is a higher organic unity in them that does not allow itself to be split without being compromised and without its parts entirely losing the quality, meaning, and function they had in it. Therefore the atomic, unrestricted (solutus), “free” individual is under the aegis of inorganic matter, and belongs, analogically, to the lowest degrees of reality.
An equality may exist on the plane of a mere social aggregate or of a primordial, almost animal-like promiscuity; moreover, it may be recognized wherever we consider not the individual but the overall dimension; not the person but the species; not the “form” but “matter” (in the Aristotelian sense of these two terms). I will not deny that there are in human beings some aspects under which they are approximately equal, and yet these aspects, in every normal and traditional view, represent not the “plus” but the “minus”; in other words, they correspond to the lowest degree of reality, and to that which is least interesting in every being. Again, these aspects fall into an order that is not yet that of “form,” or of personality, in the proper sense. To value these aspects and to emphasize them as those that truly matter is the same as regarding as paramount the bronze found in many statues, rather than seeing each one as the expression of distinct ideas, to which bronze (in our case, the generic human quality) has supplied the working matter.
These references clarify what is truly a person and personal value, as opposed to the mere individual and the mere element belonging to a mass or to a social agglomerate. The person is an individual who is differentiated through his qualities, endowed with his own face, his proper nature, and a series of attributes that make him who he is and distinguish him from all others—in other words, attributes that make him fundamentally unequal. The person is a man in whom the general characteristics (beginning with that very general characteristic of being human, to that of belonging to a given race, nation, gender, and social group) assume a differentiated form of expression by articulating and variously individuating themselves.” (EVOLA, 1953)
Para os tradicionalistas na linha de Evola, o indivíduo adquire uma percepção histórica semelhante àquela anteriormente admitida por Marx, com um ponto crucial de divergência, a imutabilidade de pensamento quanto ao indivíduo em Marx. Diz-se isto, pois Marx não desconsiderou o liberalismo em suas objeções, senão que, pelo contrário, englobou em um ainda maior arcabouço teórico a ideia de indivíduo, transmutando-a para a noção do coletivo, que nada mais é do que a pluralização do indivíduo, que passa, em Marx, a assumir um papel diferenciado daquele que lhe foi anteriormente atribuído por Adam Smith em sua A riqueza das nações, se convertendo na classe.
Na Klassenkampf marxista – posteriormente também aceita por fascistas e tradicionalistas, sob determinadas circunstâncias – o indivíduo é entendido como o átomo componente de duas classes – burguesia e proletariado -, cujas relações entre si regem o curso histórico e são a locomotiva das interações humanas.
Os tradicionalistas não criticam a ideia de luta de classes, considerando-a inclusive como o motor propulsor de alguns dos principais eventos da história recente da humanidade, a incluir a Revolução Russa de 1917, que para Evola é o estopim de uma nova era na humanidade, marcada pela explosão dos governos de massas, como se pode ver com o alastramento por todo o mundo de regimes comunistas, fascistas, social-democratas, populistas e inclusive o Estado de bem-estar social das potências ocidentais. Todo o fenômeno revolucionário de massas do Século XX é o resultado, para marxistas, fascistas e tradicionalistas, do conflito de interesses presente nas relações de classe do capitalismo.
O impasse em que incorre a análise marxista, contudo, é o mesmo que este estudo se empenha em analisar desde sua introdução, o universalismo, que em sua máscara liberal evoca a necessidade de uma sociedade universal de indivíduos livres com direitos políticos e sociais (primeira e segunda gerações) reconhecidos e postos em prática, dado que o indivíduo é o grande epicentro das interações humanas, definindo a forma como o homem se relaciona com os outros, com o meio e com o cosmos, ao passo que no marxismo é evocada uma análise histórica global e atemporal, onde a luta de classes é imposta como objeto central das relações humanas em todas as eras, mesmo aquelas em que figuras como o Sagrado preenchiam o posto máximo da vida pública, não existindo ainda relações de trabalho configuradas em conformidade com seu estado moderno, ou, em outras palavras, exorta a um universalismo da classe, do coletivo, ou, em termos deste estudo, do somatório de indivíduos atomizados sob o contexto da exploração do homem pelo homem.
A ideia coletivista, contudo, não se encontra exclusivamente contida na consolidação da segunda geração dos Direitos Humanos, havendo um prosseguimento de sua afirmação com o desfecho daquela que ficou conhecida como a terceira geração dos direitos universais, que vem a surgir com o advento das inovações burguesas ocidentais e os chamados direitos difusos.
A identificação destes direitos, surgidos num contexto ocidental de Guerra Fria, com o idealismo da fraternidade da Revolução Francesa não poderia ser mais adequada, dada a natureza liberal-burguesa destes direitos, que nada mais são do que o resultado jurídico-político de um contexto de globalização e consolidação global do modelo econômico capitalista. A indústria cultural, que está, por sua natureza, sob comando do monopólio político liberal, possui papel de grande importância nessa fase da humanidade surgida no contexto ocidental da Guerra Fria, quando surge, espontaneamente ou não, um rol de preocupações globais quanto à preservação de direitos difusos, como o de convívio sadio com o meio-ambiente, o direito ao progresso e à livre iniciativa, todas marcas centrais de um mundo capitalista pré-globalizado.
Esta noção de nova geração dos direitos universais do homem, mais subjetiva e complexa do que as anteriores, vem a implicar em uma série de novas medidas internacionais visando a adaptação de todos os povos do mundo a uma nova realidade social e cultural, cuja origem, exclusivamente ocidental, frise-se, data de um contexto mundial polarizado, pós-Declaração das Nações Unidas, de temáticas tais, como a possibilidade de um hecatombe atômico e uma catástrofe natural decorrente da cada vez mais agressiva ação do capitalismo na corrida industrial e científica, assumiram papel central nos debates acadêmicos e políticos, criando um novo rol de conceitos universais – isto é, a partir do Ocidente para todo o mundo -, convertidos em tabus dogmáticos da nova ideologia liberal-democrática internacional.
Segundo um rol moderado de doutrinadores, há de se falar ainda em uma quarta geração de direitos, que englobaria pautas como a democracia e a pluralidade partidária. Porém, não se faz necessário qualquer aprofundamento neste mérito, uma vez que para a doutrina majoritária estes direitos de solidariedade estariam, em termos de Conjunto, sob a mesma classificação da Terceira Geração dos Direitos Humanos, constituindo nada mais que uma continuação das lutas travadas a partir dos anos 60, e não um movimento histórico à parte.
Todos estes conceitos doutrinários a respeito da consolidação histórica da ideologia moderna dos Direitos Humanos, na forma como conhecemos hoje, estão academicamente dispostos a uma grande série de contradições. Se se parte da lógica vasakiana rumo a uma tentativa de compreensão geral da substância jusnatural e universal dos direitos humanos, há o grande risco de se incorrer no impasse de sua formulação temporal. Isto é, pode-se questionar como uma lista de direitos universais, que, segundo a ideologia ocidental moderna, são comuns a todos os indivíduos em todos os cantos da Terra, pode ser simultaneamente o resultado de um longo processo histórico de lutas socais, políticas e inovações filosóficas e metafísicas de um pequeno punhado de nações na parte ocidental do globo. Em outras palavras, os mesmos direitos que existem desde uma data pré-eterna, sendo atemporais, são formulados de acordo com as mudanças ocorridas na história recente da humanidade. E para responder a esta questão, a única resposta possível entre os advogados do universalismo jurídico é a existência de um lento e gradativo processo de percepção racional dos direitos pré-concebidos, que, por obra do acaso, só foi possível no Ocidente.
A fragilidade desta teoria abre precedente a uma série de novos e mais complexos questionamentos, que vêm a surgir entre os doutrinadores da ciência jurídica bem como entre autores renomados de outras áreas do conhecimento, visto que a partir do momento em que esta dogmática passa a assumir proporções tais que englobam temáticas que excedem à própria competência do direito, as anotações de profissionais de outras ciências se tornam necessárias.
Pois, feitas as considerações acerca da construção histórica da concepção e do rol modernos de direitos humanos, passemos à análise crítica e às teses do presente estudo.
4- DA NOVA FORMA DE TOTALITARISMO
Como foi dito anteriormente, a construção teórico-ideológica dos Direitos Humanos na modernidade recente revela com clareza seu conteúdo mais profundo, de ordem filosófica e metafísica individualista e materialista, politicamente democrático e economicamente liberal. O fenômeno do surgimento deste rol de direitos compreende a universalização de um dogma que materialmente pode-se dizer nascido no seio da civilização ocidental tardia, ao passo que, se compreendido em concordância com seu próprio embasamento, trata-se de uma substância jurídica natural a todos os homens nascidos em todo o planeta, mas que, por questões de refinamento filosófico, desenvolvimento escolástico-acadêmico e usufruto dos atributos racionais, em larga escala explorados na Europa secular, só foram percebidos e positivados pela parte oeste mundo, devendo esta descoberta, de toda forma, ser levada a todos os povos, tal qual a outrora dogmática católico-romana (BENOIST, 2013).
Quando se fala em uma nova forma de totalitarismo, que estaria presente e em plena atuação nos tempos correntes, impondo dogmas a povos estrangeiros e desconstruindo e reconstruindo culturas de acordo com o grau de proximidade com a construção teórica por trás deste autoritarismo moderno, não se pode pensar em outro instrumento de vontade ao dispor do ente totalitário senão todo aquele aparato legitimador das ações imperialistas ocidentais. É com base nisso que cada vez mais se mostra simétrica com a realidade a tese de existência de uma instrumentalização dos Direitos Humanos pelas potências ocidentais como forma de imperialismo, de modo análogo ao cristianismo ocidental que no passado serviu de base para a expansão do mercantilismo europeu.
Porém, este neototalitarismo, como evidenciam estudos mais aprofundados, não é exatamente tão recente quanto faz parecer. Para adentrar a este mérito, é necessário traçar uma nova genealogia, que determine os pontos da evolução moderna do totalitarismo ocidental, percorrendo os principais fenômenos da história recente.
4.1 – GENEALOGIA DO TOTALITARISMO MODERNO
4.1.1 – O DARWINISMO SOCIAL E O ESTÁGIO INICIAL DO IMPERIALISMO OCIDENTAL
Com o advento do darwinismo social e suas implicâncias no imperialismo europeu na África e na Ásia, em decorrência de sua suposta missão civilizatória, surge uma nova forma de expansionismo, que, ao contrário dos Impérios de outrora, não visava à anexação imperial territorial, sendo esta o objeto exclusivo da Vontade, condicional de existência do Império, mas prezava, por outro lado, por aquilo que pode ser chamado, em Spengler, de último estágio de uma civilização decadente.
Para Spengler, em Der Untergang des Abendlandes (SPENGLER, 1922), o imperialismo é como o último suspiro de uma civilização moribunda, o que evidenciava o estágio final da Europa de seu tempo. A concepção spengleriana de civilização pode ser entendida, nas palavras do próprio, da seguinte forma:
“A civilização é o destino inevitável de cada cultura. Com (a civilização), alcançamos o cume onde se tornam solúveis os derradeiros, os mais difíceis problemas da morfologia histórica. Civilizações são estados extremos, mais artificiosos, que uma espécie superior de homens é capaz de atingir. São um término. Seguem ao processo criador como o produto criado, à vida como a morte, à evolução como a rigidez, ao campo e à infância das almas como a decrepitude espiritual e a metrópole petrificada e petrificante. Representam um fim irrevogável, ao qual sempre se chega com absoluta necessidade” (SPENGLER, 1922).
Esta civilização, ente orgânico nascido da cultura, se vê em seus últimos dias quando produz progressos que lhe fogem ao próprio controle, com petrificações extensivas que se voltam contra o próprio ente imperialista. Sendo o Ocidente a única civilização conhecida a completar o ciclo orgânico de nascimento à – futura – morte traçado por Spengler, foi também a única a produzir os efeitos devastadores do imperialismo, que não podem ser confundidos com o fenômeno clássico imperial.
Se é parte orgânica do Império a busca pela expansão e a anexação, sendo esta a expressão máxima da vontade de potência nietzschiana, o imperialismo é, por contrário, um fenômeno surgido da era capitalista e da necessidade de expansão dos mercados do Ocidente. Em suma, o imperialismo é a chamada fase superior do capitalismo (LENIN, 1917), onde a corrida por mercado consumidor, matéria-prima, mão-de-obra e, em linhas gerais, zonas de domínio político e econômico, levou à corrida das potências pela partilha das terras africanas e asiáticas, dando início também a uma sucessão de conflitos imperialistas, dos quais a Primeira Grande Guerra foi o principal desfecho, bem como tudo o que dela se sucedeu.
Como bem se sabe, foi fator justificador da agressão imperialista neocolonial a teoria darwinista social, que, como nominalmente evidente, se propõe a aplicar a ideia d’A Origem das Espécies (DARWIN, 1859) nas sociedades humanas, concluindo a existência de sociedades superiores historicamente afirmadas em seu processo evolutivo, e que se arrogariam do direito de dominação sobre as nações inferiores, levando-lhes a civilização.
O que aqui cumpre salientar é a analogia entre as agressões imperialistas em seu estágio inicial na Europa pré-1914 e as de agora, com o mundo sob jugo americano, desde 1945, e os fatores justificadores das mesmas. Pois, se antes uma teoria social-natural pseudocientífica alicerçada no darwinismo era o legitimador do neocolonialismo, agora uma formulação jurídica prematura abre margens para toda uma série de ações análogas e partidas dos mesmos atores históricos, com único destaque para o protagonismo norte-americano em detrimento da porção ocidental europeia.
Se se traçar uma genealogia do darwinismo social e que seja abrangente a ponto de englobar as noções evolutivas pré-Darwin, pode-se chegar a um ponto comum de partida para ambos, o darwinismo social e o individualismo universalista moderno. Mesmo em Tomás de Aquino, com a noção de Imago Dei, e a escada de seres semelhantes a Deus, muitos autores enxergam a matéria-prima para a ideia do evolucionismo em algumas de suas dimensões. Porém, este estudo não é cabível no presente trabalho, uma vez que versa sobre questões que adentram a temas que fogem à tese desenvolvida. Desta forma, ignorando a afirmação histórica do pensamento evolucionista em dimensões extra-biológicas e tomando por base a ideia da civilização ocidental como a única “evoluída”, com a missão civilizatória de levar seus adventos a todos os povos, podemos enxergar como sendo fatores de mesma função tanto o darwinismo social quanto a Teoria dos Direitos Humanos.
4.1.2 – VERSALHES E NUREMBERG: O GÊNESIS DO NOVO TOTALITARISMO
As convulsões imperialistas do começo do Século XX culminaram nas Grandes Guerras Mundiais, após breves décadas de crises, revoluções e mudanças na configuração geopolítica global, passando o eixo mundial para as mãos de americanos e soviéticos, após um legado de séculos na Europa Ocidental. O fenômeno do nazismo, ocorrido na Alemanha entre 1933 e 1945, caracterizou aquele que por certo é o regime lembrado como maior símbolo do horror, protagonista de algumas das práticas mais desumanas já registradas na história. Contudo, a categorização dos eventos ocorridos na Alemanha como fatos isolados na história humana ou até no contexto europeu do Século XX constitui uma problemática não apenas jurídica quanto histórica.
Factualmente, o Tratado de Versalhes, celebrado em 1919 após longas negociações e ratificado posteriormente, que puniu a Alemanha pelos efeitos da Primeira Guerra foi para o povo alemão um fardo tão grande que nada poderia despertar senão o ódio e o revanchismo, segundo simples dialética histórica. As imposições forçadas contra a Alemanha culminaram numa crise nacional de ordem política e econômica sem precedentes. O fraco governo social-democrata não fora capaz de conter o sentimento revanchista tão bem trabalhado pelo emergente Partido Nacional-Socialista, onde um ódio potencialmente assassino, revestido de um nacionalismo ultrarradical, se convertia em ideologia política e posteriormente em política de Estado. E o nazismo, por sua vez, no poder perpetrara a barbárie contra tudo o que julgava inimigo. Os massacres, expurgos e o protagonismo na Segunda Guerra Mundial renderam aos alemães uma nova punição após a tomada de Berlim pelos soviéticos.
Mas cabe salientar, além das consequências de Versalhes em solo alemão, outro fato de suma importância para o presente estudo, a criação da famigerada Liga das Nações. Uma organização internacional criada com o intuito de evitar a reincidência de um conflito armado de dimensões análogas à Primeira Guerra Mundial. Como se percebe, se se leva em consideração o objetivo central da Liga das Nações, constata-se que o projeto foi um fracasso completo. O então presidente americano, Woodrow Wilson havia proposto Quatorze Pontos para a paz na Europa, que, ao fim de tudo, advogavam pelo livre-mercado e pela democracia liberal, tentando apaziguar as ambições nacionalistas e visando a ascensão econômica americana. Poucos dos pontos foram positivados no Tratado, devido às divergentes negociações entre as potências, mas, de toda forma, a entrada americana triunfante na Guerra, da qual saíram os EUA vitoriosos, dominantes e milhares de vezes mais ricos, foi o resultado principal de todo o conflito.
Woodrow não obteve êxito em suas ambições ao negociar os pontos necessários para a paz na Europa com as potências europeias, abstendo-se de aderir à Liga, a exemplo da Rússia Soviética e das nações derrotadas na Guerra. O resultado foi um organismo completamente desestruturado e incapaz de lidar com as mesmas problemáticas que levaram ao confronto ao qual se propunha evitar repetição. Não à toa, a organização ficou conhecida como “Liga dos Vitoriosos”, se mostrando nada mais que um coletivo das nações vencedoras de determinado conflito, que se propuseram juntas a impor punições e restrições às nações derrotadas e a projetar um idealismo de paz mundial, do qual estavam excluídos justamente os principais potenciais ameaçadores desta paz, os EUA, agora principal potência mundial, a Rússia Soviética, uma então completa incógnita que em tudo se contrapunha aos interesses ocidentais, e a vencida Alemanha, lançada em um estado de crise e miséria, germinando o sentimento revanchista que viria a ocasionar graves consequências.
Sumariamente, o projeto fracassado da Liga das Nações foi um equívoco do início ao fim de sua experiência, não sendo nada mais do que uma sociedade de vencedores impondo punições a uma nação derrotada e descuidando dos pontos principais para a uma potencial reincidência de guerra. A Europa devastada pela Guerra dera lugar aos EUA como principal potência política, econômica e militar do planeta, que, por sua vez, manteve-se de fora da Liga, garantindo em integralidade a manutenção de seus interesses. Nasce a URSS no começo dos Anos 20 e a agrária e feudal Rússia se converte em uma potencial ameaça de contraponto aos interesses ocidentais. Vem a Grande Depressão em 1929 e eclode uma crise mundial sem precedentes, na qual os soviéticos não incorrem em razão de seu modelo econômico diverso. Os EUA e as potências europeias se empenham em medidas econômicas que sanem as consequências da crise sem incorrer em antiliberalismo, senão que apenas aumentando em alguma medida o grau de regulação estatal. A Itália Fascista não adentra ao quadro caótico da crise do capitalismo. E como desfecho de um longo processo, a crise mundial termina, na Alemanha, por aniquilar a já frágil República de Weimar, dando lugar ao regime nazista e à guinada nacionalista que se alastraria novamente pela Europa.
Sem adentrar ao mérito dos fatos que ocasionaram o estopim da Segunda Grande Guerra, bem como ignorando a atribuição da responsabilidade pelos mesmos, avançamos nosso estudo para o ano de 1945, quando a Alemanha, outra vez derrotada, é novamente punida por seus atos no plano jurídico internacional. Instaura-se em Nuremberg um Tribunal militar onde são levados a julgamento os supostos principais líderes da barbárie nazista. O que se viu, na verdade, cabe destacar, foi uma violação completa de tudo o que hoje se tem por noção de Direitos Humanos. Uma lista arbitrária, aleatória, parcial e incompleta de prisioneiros levados a julgamento; um rito judiciário sem direito à ampla defesa; condenações e execuções de réus levianamente acusados, sem disposição de contraditório, alguns dos quais que pouco ou nenhum envolvimento direto possuíam nos massacres, tais como Alfred Rosenberg, ideólogo racista, porém sem qualquer envolvimento militar, e Rudolf Ress, importante político alemão que tentou negociar a paz com os britânicos, sendo preso sem ter consideradas suas propostas – que poderiam vir a evitar o prosseguimento da Guerra e o prolongamento das matanças.
Sobre o tema, o Procurador Legislativo Municipal em Natal (RN), Professor da UERN e Mestre em Direito pela UFRN, Dijosete Veríssimo Da Costa Júnior enuncia com mérito:
“Alguns argumentam que o Tribunal Militar Internacional foi uma justiça dos vitoriosos, e que o julgamento deve ser criticado por uma variedade de razões. A lista dos acusados foi algo muito arbitrário. Houve também dúvidas básicas. Os acusados foram atacados com violação as leis internacionais, mas a lei foi construída pelas nações e não pelos indivíduos. Os Indivíduos poderiam trazer para a justiça apenas sobre as leis dos seus próprios países, não na base de uma nova ordem estabelecida após uma guerra.” (JÚNIOR, 1999).
Não houve qualquer trabalho investigativo de maior sofisticação – cabe salientar que um número incontável de criminosos nazistas, todos de envolvimento direto nos massacres muito maior do que o dos julgados, refugiou-se na América Latina ou foi perdoado pelos Aliados, não passando pelos tribunais, em razão de prestarem serviços aos governos aliados – ou qualquer empenho em se estabelecer um julgamento justo, com direito à defesa, e muito menos uma apuração eficiente e concreta dos fatos, senão que uma série de tribunais de exceção impostos pelos Aliados com dois únicos intuitos, a função retrospectiva das penas, num ato de vingança contra um determinado número de alemães arbitrariamente nomeados para julgamento; e a função prospectiva, onde os vencedores do conflito afirmavam agora sua posição de “reis do mundo”, trazendo às claras as possíveis consequências aplicáveis a qualquer um que desviasse os rumos nacionais de seus interesses globais. É por estes fatos que os Julgamentos de Nuremberg são neste estudo considerados o ponto inicial da fase hodierna do totalitarismo ocidental.
4.1.3 – A DECLARAÇÃO DE 1948 E A POSITIVAÇÃO UNIVERSAL DOS VALORES OCIDENTAIS
Em 1948, finalmente, após longos debates acerca dos alicerces para a construção de um novo mundo, pautado na paz universal, vem a público, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Um documento que em si não possui força legal, mas que serve de base para tratados internacionais de força jurídica efetiva, para os ordenamentos jurídicos de todas as nações comprometidas com o bem-estar dos povos e para uma renovada Academia, comprometida com a reordenação jurídica internacional, pautada no respeito aos direitos fundamentais ali elencados.
Se há um marco na história recente da humanidade que determina o começo de uma nova era, pode-se dizer tratar da Declaração de 10 de Dezembro de 1948. Ao menos em suas pretensões teórico-ideológicas, este documento anuncia a recriação do universo, num mundo onde todos os homens nascem livres e portadores de direitos naturais e irrenunciáveis. Mas o que se viu na prática, como já exposto desde o início deste trabalho, não foi exatamente a paz mundial, senão que, de forma análoga aos eventos do entre-guerras, um fator legitimador do imperialismo e de toda sorte de agressões estrangeiras em nome dos Direitos Universais.
Em 1945, com o fim da Segunda Grande Guerra, a fracassada Liga das Nações é oficialmente substituída pela Organização das Nações Unidas, organismo até hoje vigente no topo da hierarquia das relações internacionais, ao qual integram uma série de órgãos comprometidos com seu funcionamento efetivo, todos pautados nos valores ocidentais-universais, da democracia, do livre-mercado e dos Direitos Humanos. A problemática em torno da ONU surge justamente em torno de seu funcionamento. Ao contrário de sua precursora, a ONU atua mundialmente de forma efetiva, como se pode verificar nos episódios mais diversos dos tempos passados e correntes. A pergunta a ser feita é se esta atuação internacional estaria sendo de fato no sentido de coibir possibilidades de eclosões de conflitos internacionais ou na de universalizar os valores ocidentais para, com isto, consolidar os interesses do mesmo hemisfério, submetendo todo o universo ao jugo globalista, sob domínio americano, alienando até mesmo da categoria civilizacional toda e qualquer manifestação em sentido contrário aos desígnios ocidentais.
Uma série de guerras, golpes, intervenções, conflitos armados, revoluções armadas e diversos incidentes similares ainda são de incidência corrente no mundo inteiro. Alguns destes eventos são aplaudidos pelo “quarto poder” spengleriano, a mass media, se tornando ícones comportamentais propagandeados em todos os cantos do planeta, Por outro lado, alguns dos mesmos acontecimentos são descritos como fortes violações dos Direitos Universais, experimentando involuntariamente a mão punitiva da “justiça” global, com julgamentos de exceção, embargos, sanções e intervenções.
Para adentrar a este mérito, abre-se outro tópico.
4.2 – DA PRÁXIS TOTALITÁRIA DO UNIVERSALISMO
A práxis jurídica para a garantia dos Direitos Humanos é um dos principais objetos a serem estudados em um projeto de pesquisa dissidente ao convencionalismo acadêmico. Tome-se como exemplo, para ilustrar a presente tese, o caso da Corte Internacional de Justiça, órgão de criação adjunta às Nações Unidas, com competência para julgar litígios submetidos por Estados, sendo um dos pilares para o desenvolvimento do Direito Internacional e para a garantia dos Direitos Humanos.
Dentre as mais efervescentes discussões acadêmicas em torno da temática jurídica internacional, está a questão das fontes do Direito Internacional. A CIJ, principal Tribunal internacional, com indescritível legitimidade para tratar da questão, enuncia no Art. 38 de seu Estatuto um rol de fontes que consensualmente são referidas como as fontes do DI, porém, ignorando o tema das fontes, cabe atentar para apenas um único detalhe, contido na alínea c do mesmo artigo. É ele: “c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;”. O polêmico termo “nações civilizadas” tem sido alvo de determinadas polêmicas e acusações, cujas respostas da doutrina majoritária têm sido convencionalmente a vagueza do clamor à desconsideração do termo. Um exemplo de elucidação doutrinária para o emprego do termo está contido na obra do ilustríssimo Rezek:
“O uso do termo nações civilizadas não teve substrato discriminatório ou preconceituoso, tal como ficou desde logo esclarecido. A ideia é a de que onde existe ordem jurídica-da qual se possam depreender princípios -, existe civilização. Dessarte, quedem excluídas a penas as sociedades primitivas –que, de todo modo, porque não organizadas sob a forma estatal, não teriam como oferecer qualquer subsídio.” (REZEK, 1996)
Nada, porém, poderia ser menos satisfatório do que uma resposta que clama para que se ignore o vocábulo constante em documento de tamanha relevância jurídica. Quando se indefere a explicação rasa dos doutrinadores, de que o termo nada tem de conteúdo discriminatório ou excludente, tem-se apenas uma conclusão cabível à problemática, a qual vem sendo trabalhada ao longo de todo este estudo: há no seio da doutrina jurídica universalista um teor profundamente discriminatório – em outros termos, racista -, que impõe coercitivamente valores advindos do processo civilizatório ocidental a todos os povos, para os quais esta axiologia é absolutamente alienígena, sendo estas nações não ocidentais categorizadas como não civilizadas, bárbaras e menos evoluídas, tais quais foram outro classificadas por razões religiosas pelo Ocidente católico e tecnicistas pelas potências imperialistas.
O ordenamento jurídico internacional, em suma, é pautado sob a cosmovisão ocidental, nos limites da axiologia construída por Europa e EUA ao longo dos últimos séculos, com suas respectivas revoluções acadêmicas e políticas, excluindo por completo algo análogo ao que Boaventura de Sousa Santos denomina de Epistemologias do Sul (SANTOS, 2009), ou seja, não trazendo de nenhuma maneira ao debate internacional acerca da realidade humana as concepções de conhecimentos do Sul do mundo, das nações precocemente julgadas bárbaras, cujas culturas divergem das axiologias sistematizadas advindas do Ocidente e cujas noções de direitos, liberdade, valor da vida humana e demais questões são valoradas desde distintas perspectivas.
Para o islã, por exemplo, a noção de Direitos Humanos é de todo assimétrica com o que há de mais básico na doutrina maometana, a começar pelo fato de, como entre os cristãos do Oriente e a grande maioria dos povos cujas tradições divergem dos adventos seculares do Ocidente pós-escolástico, na sociedade islâmica não haver uma limitação pré-determinada entre o Sagrado e o secular, onde se distingue a política e o Direito institucionalizados da dogmática teológica em diferentes foros, público e privado, de modo a ser possivelmente assegurada a liberdade individual plena e indistinta de crença e pensamento, o que é completamente alheio ao islã. Não à toa, no Oriente próximo podem ser vistas até hoje as maiores incongruências da práxis dos Direitos Humanos com aquilo que está elencado em sua própria Declaração.
A “Guerra ao Terror” travada pelos EUA contra um rol de nações e organizações no Oriente Médio mostra como isto tem ocorrido ao longo dos anos. A derrubada injustificada do regime de Saddam Hussein e sua execução análoga aos julgamentos de exceção das cortes militares de Nuremberg, bem como o verdadeiro massacre de palestinos pelas mãos do Exército Israelense, em sua política expansionista ao longo das décadas, são exemplos de como, para o Ocidente, povos que, pela fé que professam e pela cultura em que vivem, adotam políticas e costumes divergentes dos padrões ocidentais, são impelidos ao alinhamento por meio de guerras, embargos e massacres. Por outro lado, quando tais costumes não implicam em um desalinhamento político com o eixo ocidental, nada há a ser feito, senão que respeitado e incentivado, tais quais as práticas desumanas comuns à vida civil na Arábia Saudita wahabbista, ademais de uma série de contradições que mostram como esta guerra tem se tornado uma guerra “de terrores”, onde lados opostos praticam atos análogos, visando o prevalecimento de seus distintos interesses, ao contrário da imagem de cruzada internacional contra o terrorismo islâmico, que tenta passar o quarto poder global.
5 – REFLEXÕES 70 ANOS APÓS A DECLARAÇÃO
5.1 – DO STATUS QUO
Só pode haver um propósito na implementação dos Direitos Humanos, e do Direito Internacional como um todo, tal qual ela se dá atualmente: a manutenção do status quo liberal, impedindo movimentações de quaisquer países, governos e organizações em direção a uma postura soberana e desalinhada em totalidade aos propósitos ocidentais. As Nações Unidas, a CIJ e os organismos internacionais em geral agem única e exclusivamente com o intuito de manter um mundo globalizado sob o prisma epistemológico liberal ocidental. Se o governo de um país soberano tenta experimentar um regime não democrático ou democrático não liberal, é imediatamente expurgado dos círculos diplomáticos e comerciais internacionais. Se o governo de um país soberano molda sua economia em um sentido protecionista, protegendo sua indústria nacional das investidas estrangeiras em disputas desleais com países mais desenvolvidos, é prontamente criticado e sancionado pelas potências liberais, forçando a recuar em suas medidas em prol do livre-comércio internacional. Se um país soberano tenta adequar seu regime político e seu ordenamento jurídico com a cultura, as tradições e os credos locais, agindo em maior conformidade com a cosmovisão de seu povo, em detrimento da doutrina importada dos ocidentais, é também punido internacionalmente e acusado de violações aos direitos fundamentais e universais do homem.
De forma alguma, a jurisdição internacional e os Direitos Humanos agem em sentido de apaziguar as relações internacionais e promover a paz entre os povos. O real sentido dos atos das potências mundiais é unicamente, da mesma forma que fora outrora, conservar e alavancar seu poderio sobre as nações “inferiores”. Quando convêm às potências mundiais, acusações, algumas das quais arbitrárias, de violações aos Direitos Humanos são realizadas e medidas para conter tais supostas violações são tomadas prontamente. Quando a manutenção de tais violações é conveniente à conservação do status quo e quando as medidas de fins supostamente humanitários violam de forma semelhante os direitos básicos do homem, há o absoluto silêncio mundial. Isto pode ser compreendido com facilidade desde uma ótica schmittiana, como já enunciava o jurista alemão a respeito da relação amigo-inimigo – Freund-Feind-Unterscheidungen – (SCHMITT, 1932) como definição da política, o que também seria a base de seu constitucionalismo, onde a Carta Magna é mero instrumento da Vontade Soberana. Se na esfera política fronteiriça, demarcada pelos Estados Nacionais, existe uma instrumentalização das leis em favor do poder local, há também em curso uma dominação mundial por parte de um determinado grupo de países, que se valem, além de seu poderio militar, econômico e político, também de um aparato jurídico internacional.
As intervenções humanitárias são hoje uma reprodução fidedigna das guerras justas do passado. Cruzadas redivivas – e algumas das quais no mesmo solo. Se a doutrina de Direito Internacional, em toda sua estéril vagueza, se empenha em negar o teor racista da Corte Internacional e dos Direitos Humanos, a realidade prática, os casos concretos e os fatos correntes evidenciam justamente o oposto dos argumentos doutrinários, levando a uma literal interpretação do texto estatutário.
O que se pode concluir de tudo isto é que as potências mundialmente afirmadas com o desfecho daquilo que Eric Hobsbawm em A era dos extremos (HOBSBAWM, 1994) chamou de Guerra dos 30 Anos. O Tratado de Versalhes e a Sociedade das Nações prefiguraram Nuremberg e a ONU. E no pior dos cenários a história parece se repetir e prenunciar os mesmos eventos de um passado não muito distante. A Justiça Internacional foi em si pensada do Ocidente para o mundo, dos vencedores para os derrotados e dos ricos para os pobres. Se assim não for, deve-se questionar coisas um tanto triviais. Onde estavam, a exemplo, Harris the butcher, Winston Churchill e os comandantes do Bombardeamento de Hiroshima e Nagasaki quando em Nuremberg se reuniram os justos do mundo em Corte para julgar e condenar os genocidas da Guerra das Guerras. Ou então, pode-se levantar a questão sobre a razão das centenas de militares e cientistas alemães acolhidos no Ocidente em troca de apoio e juramento à bandeira americana não terem sido de igual forma julgados por suas respectivas colaborações com os massacres. E, no plano bipolar da Guerra Fria, permanece sem resposta a indagação sobre a universalidade da Justiça Internacional para com os chefes dos bombardeios químicos dos EUA em solo vietnamita, que, mesmo sem sucesso efetivo para a campanha americana, arrasaram a vida de milhares de nativos e infertilizaram para a posteridade vastos hectares de terra viva; bem como para com os mentores da Operação Condor, que segue sendo tratada de forma rasa e insatisfatória, com um número aleatório de militares punidos com misericórdia exacerbada, enquanto os que estavam por trás dos próprios golpes militares seguem impunes; ou, como não se poderia deixar de mencionar, para com o Presidente George W. Bush, responsável por uma campanha genocida no Oriente Médio, que se arrasta até os dias de hoje, havendo culminado na execução sumária de líderes políticos como o Presidente do Iraque, Saddam Hussein, sob um único e já desmentido pretexto – as supostas armas de destruição em massa jamais encontradas.
5.2 – DE UMA ALTERNATIVA AO ESTADO VIGENTE
Ao se tomar por verdade tudo o que foi até aqui enunciado no presente estudo, há ainda um último questionamento a se fazer. Como apontar saídas para o quadro vigente? De que formas, dentro das possibilidades presentes, pode-se reverter o cenário atual de modo a garantir melhorias gerais a todos os povos?
As respostas para tais indagações devem ser formuladas por partes, havendo antes de tudo uma questão central a ser solucionada em toda esta problemática: há alguma possibilidade de reversão deste quadro? Se se toma por base que os Direitos Humanos foram um advento ocidental – desconsiderando a dogmática implícita no arcabouço mítico-ideológico da teoria dos direitos universais -, sendo gradativamente desenvolvidos e positivados ao longo de séculos de revoluções que somente dizem respeito ao contexto ocidental, sendo formada uma Declaração “Universal” no Ocidente, por países ocidentais e somente com valores ocidentais, se relacionando com os demais povos e epistemologias por uma relação vertical de imposição e coerção, é de certa forma inviável pensar numa forma de reversão do atual estado das coisas sem uma mudança estrutural profunda.
Em linhas gerais, a violação dos Direitos Humanos – tanto por parte das “nações bárbaras”, que são alienígenas à axiologia ocidental, quanto por parte do Ocidente, em sua “missão civilizatória” e sua práxis interventora, pela qual viola direitos em nome dos direitos – faz parte da estrutura jurídico-política internacional, de modo que estes direitos, sendo adventos unilaterais do Ocidente, são elencados e defendidos de uma forma tal que são invariavelmente violados. Porém, o pior ponto de todo este quadro é que esta violação é justamente a locomotiva da máquina jurídica internacional. É através da violação de direitos por parte dos países pobres que os países ricos intervêm, fazem guerras “justas” e extraem lucros na eterna cruzada pelo respeito aos tais direitos que eles próprios impuseram aos violadores – e que eles próprios, como o Ente Soberano da sociedade global, detêm o arrogante privilégio da violação, adquirindo monopólio universal do uso da força.
Desta forma, soluções que fujam a mudanças radicais na estrutura global estão fadadas ao fracasso. Porém, tais mudanças estruturais não são de todo inviáveis, e é possível que, pelo atual andamento da geopolítica mundial, sejam forçadas a uma aceleração. Há uma nação “bárbara”, não ocidental, não falante de inglês e nada preocupada com os Direitos Humanos, assumindo o posto de maior potência mundial e de baluarte do capitalismo. Os EUA recuam em poderio de forma avassaladora, à medida em que suas campanhas fracassam sucessivamente em pontos estratégicos do planeta – Síria, Venezuela, Leste Europeu, Coreia – e uma nova guinada político-econômica no país com o começo da era Trump acaba por se tornar uma inesperada realidade. Os EUA assumem uma postura mais isolacionista enquanto a China, nação alheia a tudo o que já surgiu no Ocidente, tende a cada vez mais ocupar o seu posto, ao passo que, simultaneamente, potências regionais resistem a algumas das mais agressivas investidas ocidentais e a Rússia, o gigante euroasiático e rival histórico de tudo o que já se produziu no Ocidente, depois dos primeiros anos pós-queda soviética, onde se esboçou um alinhamento com os EUA, agora ressurge com peso na balança geopolítica, equilibrando um cenário até então unipolar em direção à Multipolaridade.
Por este ângulo, pode-se pensar que, de forma análoga ao que ocorreu no passado, com a afirmação histórica dos Direitos Humanos tal como ela se deu, novos eventos de relevância notória para toda a humanidade podem vir a desencadear mudanças axiológicas e normativas e impulsionar uma revisão da estrutura jurídica internacional. Porém, se há de levar em conta também o outro horizonte hipotético do quadro vigente.
É questão de simples dialética da realidade, compreender como as sementes plantadas pelo Ocidente hoje gerarão frutos de efeitos proporcionais quando colhidos no futuro. Se Versalhes foi de tal forma humilhante para a Alemanha a ponto de cultivar um ódio coletivo de dimensões tamanhas que o mundo experimentou um dos episódios mais tristes da história da humanidade, com massacres e conflitos armados em escala generalizada, deve-se de pronto questionar os possíveis resultados de 70 anos de totalitarismo liberal em escala mundial, com todos os povos submetidos aos desígnios de uma pequena parcela da Terra. Os primeiros efeitos já estão sendo presenciados. Cada vez mais conflitos regionais eclodem em decorrência da ditadura mundial de Washington. De igual forma, cada vez mais partidos e candidatos com discursos radicais e firmemente opostos à retórica dos Direitos Humanos vêm ganhando força no mundo inteiro. O que daí decorrerá é uma questão de previsibilidade que foge ao escopo deste estudo, mas se há uma lição a ser tomada dos eventos pós-1945 até hoje é o fracasso em termos de tentativa de manter a paz mundial por parte dos organismos de defesa dos Direitos Humanos. Os referidos direitos jamais deixaram de ser violados e as guerras jamais deixaram de existir. Se haverá um novo conflito de escalas globais num futuro próximo, não cabe aqui dizer, mas afirmar que a ONU, tal qual a Sociedade das Nações, falhou por completo em seus desígnios aparentes – e isso significa dizer que vem cumprindo seus interesses reais –, é parte das constatações deste trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dado todo o exposto ao longo deste estudo, resta por concluir a veracidade da tese aqui defendida, que, por sua vez, se divide em três pontos fundamentais. O primeiro é o de que há, no seio da pós-modernidade, um totalitarismo pautado na ideologia liberal e imposto a partir do Ocidente para o resto do mundo. Este autoritarismo, contudo, não é algo novo ou recente, sendo apenas a reformulação de antigos costumes colonialistas e imperialistas, que outrora tiveram vez sob a máscara do cristianismo ocidental e do darwinismo social. O segundo ponto é o que a Teoria dos Direitos Humanos, da forma tal como foi formulada e declarada, não é senão um conjunto de adventos axiologicamente ocidentais, frutos das lutas sociais aqui desenvolvidas, e que se alicerça na concepção de indivíduo, que é uma inovação pós-escolástica, exclusivamente ocidental, que nada tem de universal ou em algum ponto semelhante com outras cosmovisões. E o terceiro ponto e mais fundamental é o de que hoje, 70 anos depois, pode-se constatar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de nada serviu para um combate efetivo às práticas desumanas e para a manutenção da paz mundial.
A ONU prenuncia um fim semelhante ao de seu organismo antecessor, mas a história não se repete por mera obra do acaso. A violação dos direitos humanos faz parte da superestrutura da sociedade internacional, num ordenamento em que as normas são elaboradas de forma unilateral e de violação inevitável, legitimando intervenções igualmente unilaterais e coercitivas, que violam os Direitos Humanos em nome dos próprios Direitos Humanos.
Por fim, ressalte-se que, dado o atual estado das coisas, são cabíveis somente duas únicas vias de esperança: ou se assume que, muito embora todos os problemas com a teoria e a prática dos Direitos Humanos sejam verídicos, eles são hoje o último recurso restante para a humanidade com fins a um mundo mais justo e de maior paz entre os povos. Ou, numa via radicalmente contrária, se assume que a estrutura da sociedade internacional deve sofrer uma mudança de base, que reformule tudo o que até hoje se construiu em termos de jurisdição internacional e diplomacia, de modo a pensar uma forma de abranger um maior número de cosmovisões, englobando os demais povos do planeta que não estão dispostos a viver sob os ditames axiológicos ocidentais.
Há em curso no mundo um cenário de fortes convulsões geopolíticas, onde o domínio unipolar ocidental vem dando lugar a um mundo multipolar, onde potências regionais ganham cada vez mais força para competir no cenário internacional e defender seus interesses ante às grandes potências ocidentais. O cientista político russo Aleksandr Dugin, conhecido por sua Teoria do Mundo Multipolar (2012), enuncia: “a luta contra o liberalismo (…) assume uma tonalidade antropológica – uma luta pelo Homem, em nome de tudo que faz o Homem ser um Homem: idioma, cultura, identidade, historicidade, tempo, liberdade e dignidade” (DUGIN, 2018). Isto significa dizer que o liberalismo ocidental, sendo imposto a todos os povos de forma coercitiva pelo totalitarismo das Nações Unidas, é um aniquilador antropológico, supressor de culturas e acima de tudo um instituto político, econômico e juridicamente autoritário, que se faz prevalecer sobre todos os povos.
Para superar este impasse, é fundamental que ao menos se considere as possibilidades de uma reformulação jurídica internacional através de uma reconfiguração geopolítica. Por certo, democracia, liberdade individual e propriedade privada são direitos dificílimos de se universalizar para todos os povos. Mas é possível que se pense em um mundo com alimentação sadia, educação básica e tradicional, que atenda às necessidades comunitárias locais – isto inclui a via oral –, e onde todos os povos tenham direito à autodeterminação no pleno sentido do termo.
De outra forma, pensar em caminhos contrários a uma reordenação internacional é caminhar na direção em que já caminha todo o mundo desde a instauração do totalitarismo liberal das Nações Unidas: o caminho para a absolvição histórica dos opressores, para o aprofundamento do abismo entre países ricos e pobres e para o renascimento de uma onda política autoritária que manchará os solos da terra com sangue inocente.
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Artigo publicado no Portal Jus (03/2018)